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Justiça Eleitoral define calendário para eleições suplementares em 2025

| ELEIÇÕES FORA DE ÉPOCA |

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira, 21/11, portaria com as datas definidas para realização de eleições complementares em 2025, que deverão ser seguidas pelos tribunais regionais da Justiça Eleitoral. Os pleitos fora de época são realizados sempre que a nulidade de votos atinge mais da metade da votação para os cargos majoritários; quando candidatas e candidatos eleitos têm o registro de candidatura indeferido no certame ordinário ou são cassados pela prática de algum delito eleitoral.

Confira abaixo a matéria na íntegra (*)

A Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 842, de 2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) dessa quinta-feira, dia 21 de novembro, estabelece as datas para a realização de eleições suplementares em 2025.

Os tribunais regionais eleitorais (TRE), respeitando o cronograma definido pelo TSE, convocarão os novos pleitos e aprovarão as respectivas instruções sobre essas eleições.

O calendário definido no documento traz as seguintes datas:

12 de janeiro;
2 de fevereiro;
9 de março;
6 de abril;
4 de maio;
8 de junho;
6 de julho;
3 de agosto;
14 de setembro;
5 de outubro;
9 de novembro;
7 de dezembro.
A norma estabelece que, nas eleições majoritárias, se nenhuma candidatura alcançar a maioria de votos prescrita no parágrafo 1º do artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), nova eleição com as duas candidaturas mais votadas será marcada para o domingo designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral (TRE), ouvido preliminarmente o TSE. As votações nas eleições suplementares a serem agendadas terão início às 8h e término às 17h pelo horário de Brasília.

Transferência temporária

De acordo com a Portaria TSE nº 842, as prerrogativas da transferência temporária de eleitoras e de eleitores, previstas na Resolução TSE nº 23.736/2024, são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas. Além disso, todas as prerrogativas previstas nessa norma serão oferecidas às eleitoras e aos eleitores, em todas as modalidades cabíveis, conforme a abrangência da eleição.

Propaganda eleitoral

A distribuição dos horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97, de 2017, será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 55 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante das Eleições Gerais de 2022, consideradas as novas totalizações de resultado que ocorrerem até 50 dias antes da data designada para a eleição.

Eleições suplementares

O Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965) prevê casos específicos que levam à realização de novas eleições. Um dos casos é a convocação de eleição suplementar quando a nulidade de votos atinge mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito.

A Justiça Eleitoral também poderá convocar novas eleições quando houver indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidata eleita ou de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.

(*) Jornalista Osvaldenir Stocker para Imprensa Oficial PL-SP, com informações de matéria publicada no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 21 de novembro de 2024, sob a responsabilidade de gestão da Secretaria de Comunicação e Multimídia. (AN/EM, DB)